As cedências de parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos que devam integrar o domínio público regem-se, na parte aplicável, pelos mecanismos constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 31 de Dezembro, e da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 46.º — Áreas a ceder ao município
Vigente desde: 19/01/1994
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Em vigor desde 19/01/1994