- 1 -Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na carta de condicionantes.
- 2 -A ocupação de solos da RAN rege-se pelos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 9.º — Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Vigente desde: 19/01/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1994