- 1 -O licenciamento ou autorização para construir novos edifícios ou para reconverter os usos de outros preexistentes que se localizem fora dos perímetros urbanos ou dos espaços industriais não acarretará para o município qualquer obrigação, imediata ou futura, de vir a dotá-los com infra-estruturas urbanísticas ou outros serviços que possa prestar.
- 2 -A impossibilidade ou inconveniência de execução de soluções individuais para as infra-estruturas referidas nos números anteriores pode constituir motivo suficiente de inviabilização destas edificações por parte do município.
Artigo 12.º — Edificação fora dos perímetros urbanos
Vigente desde: 18/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/1995