Em situações especiais, o município poderá autorizar que a edificabilidade em parcelas localizadas em espaços pertencentes à classe 1 ultrapasse os coeficientes de ocupação do solo específicos da categoria de espaços em que se situam, através da aplicação de um mecanismo de transferência de edificabilidade de acordo com os números seguintes:
1) Consideram-se situações especiais:
- a)As áreas abrangidas por planos de salvaguarda e valorização plenamente eficazes;
- b)Os casos em que, por razões de ordem estética ou urbanística de integração na envolvência ou de coerência formal da imagem urbana, o município entenda aconselhável que a futura edificação adopte cérceas ou volumetrias conducentes, face à dimensão da parcela, a coeficientes de ocupação do solo superiores aos estabelecidos para o local;
- c)As áreas ou casos que como tal venham a ser delimitados ou tipificados em regulamento municipal, planos de urbanização ou outros projectos de ordenamento urbanístico, para além dos referidos na alínea a);
2) A edificabilidade máxima admissível em futura edificação enquadrada numa das situações especiais atrás referidas será estabelecida pelo município caso a caso ou através das disposições do regulamento ou dos planos mencionados no número anterior;
3) O suplemento de volumetria que, ao abrigo das disposições anteriores, e sempre por comum acordo entre o município e o interessado, vier a ser adoptado na edificação é o que resulta da transferência da capacidade construtiva de outros terrenos localizados em espaços pertencentes à classe 1, sendo a sua área total calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
Ac = Vd/Cc
em que:
Ac é a área total dos terrenos que cedem a sua capacidade construtiva (expressa em metros quadrados);
Vd é a diferença entre a volumetria total de construção adoptada e a volumetria que resultaria da aplicação do COS específico do local de edificação (expresso em metros cúbicos);
Cc é o coeficiente de ocupação do solo específico do local onde se situam os terrenos que cedem a sua capacidade construtiva (expresso em metros cúbicos por metro quadrado);
4) Os terrenos que perdem a sua capacidade construtiva nos termos dos números anteriores são cedidos gratuitamente ao município e constituem-se em reserva para espaços de interesse ou utilidade públicos, a serem afectados à criação de vias, espaços ou zonas verdes públicas ou à instalação de equipamentos públicos ou de utilidade pública devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do município, e como tal passam a integrar o domínio público sob administração do município;
5) Quando o cálculo efectuado de acordo com o disposto no n.º 3 conduzir a um valor de área Ac inferior a 500 m2, o proprietário poderá acordar com o município a substituição da cedência de terrenos pelo pagamento em dinheiro do valor da referida área Ac, calculado em função da sua dimensão e da edificabilidade que lhe corresponderia pela aplicação do respectivo COS específico; as quantias assim recebidas pelo município deverão ser aplicadas na aquisição de terrenos a afectar às mesmas finalidades de interesse ou utilidade públicas estabelecidas para as áreas de cedência referidas no número anterior;
6) As cedências ou quantias atrás referidas poderão ser reduzidas ou dispensadas nos seguintes casos:
- a)Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1, nos termos que forem estabelecidos nos regulamentos dos respectivos planos;
- b)Quando se tratar de edificações em parcelas localizadas em áreas consolidadas dos aglomerados que possuam uma área inferior a 250 m2;
- c)Por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal, quando se tratar de edificação de especial interesse público;
7) As cedências ou pagamentos a que se refere o presente artigo não terão lugar quando o suplemento de volumetria que as originaria resultar de disposições imperativas de planos municipais de ordenamento do território ou de outros instrumentos legais ou regulamentares que disponham da mesma força imperativa;
8) Os terrenos integrados no domínio público nos termos dos números anteriores poderão ser desafectados do mesmo por deliberação do município, para efeitos de permuta com outros terrenos de dimensão equivalente, passando estes necessariamente a integrar o domínio público com finalidades de futura utilização semelhantes à daqueles por que foram permutados.