- 1 -As áreas integradas nos espaços-canais só podem ser utilizadas para os fins consignados no respectivo estatuto, sendo interditas todas as acções ou ocupações que impeçam ou prejudiquem o seu normal funcionamento.
- 2 -Sem prejuízo das excepções eventualmente previstas na lei geral, não é permitida a criação de novas passagens de nível à linha de caminho de ferro, salvo em situações, com carácter temporário, de necessidade premente formalmente reconhecida pelo município, e desde que se verifique a concordância ou autorização de todas as entidades com jurisdição territorial ou funcional sobre cada caso concreto, de acordo com a tramitação legal aplicável.
Artigo 55.º — Estatuto de utilização
Vigente desde: 18/01/1995
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Em vigor desde 18/01/1995