- 1 -Os condicionamentos relativos a afastamentos, zonas non aedificandi e acessibilidade marginal a respeitar nas áreas situadas nas proximidades das redes rodoviárias nacional e municipal são os estabelecidos na legislação em vigor.
- 2 -Às vias municipais que se destinem a exercer a função de variantes a estradas integradas na rede nacional serão aplicáveis os condicionamentos estabelecidos para as vias que elas vêm substituir, salvo em troços abrangidos por planos de urbanização ou planos de pormenor, se estes dispuserem de maneira diferente sobre a matéria.
Artigo 56.º — Rede rodoviária
Vigente desde: 18/01/1995
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Em vigor desde 18/01/1995