- 1 -O processo de venda direta de referência concretiza-se através da realização de diligências informativas para efeitos de apresentação, até ao final do período em que decorram estas diligências, de propostas vinculativas de aquisição das ações objeto da venda direta, cuja apreciação e seleção são realizadas nos termos do disposto nos artigos 5.º e 14.º
- 2 -A duração do processo de venda direta de referência e a sua eventual prorrogação são determinados por despacho da Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro.
- 3 -O processo de venda direta de referência a que se refere o presente caderno de encargos, bem como os instrumentos jurídicos para a concretização da mesma, regem-se pelo direito privado.
Artigo 2.º — Processo de venda direta de referência
Vigente desde: 20/01/2015
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