- 1 -A venda direta de referência é destinada a investidores, nacionais ou estrangeiros que formulem proposta de aquisição das ações com perspetiva de investimento estável e de longo prazo e que se identifiquem com os objetivos estabelecidos para o presente processo de reprivatização, com vista ao desenvolvimento estratégico da TAP - SGPS, S. A., os quais podem participar individualmente ou em agrupamento.
- 2 -O termo «proponente» designa um interessado que, tendo como tal sido considerado pela PARPÚBLICA, apresentou uma proposta vinculativa de aquisição, referindo-se indistintamente a um proponente individual quer um agrupamento.
- 3 -Em caso de apresentação de proposta de aquisição de ações por um agrupamento, as entidades que o integrem devem indicar um líder do agrupamento.
- 4 -Cada proponente só pode apresentar uma proposta, sem prejuízo de com essa proposta poder apresentar uma ou mais propostas variantes, que respeitem os termos do presente caderno de encargos.
- 5 -Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento.
- 6 -Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e apresentar uma proposta individualmente.
- 7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, tal como definidas no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 8 -A aquisição de ações é contratada com um ou mais proponentes selecionados ou, no caso de ser selecionado um agrupamento, com uma pessoa coletiva constituída pelas entidades que integrem esse agrupamento selecionado e em cujo capital apenas aquelas participem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 9 -As entidades que compõem o agrupamento e a pessoa coletiva por aquelas constituída nos termos do número anterior são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta e do presente caderno de encargos.
Artigo 3.º — Proponentes
Vigente desde: 20/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2015
Referências (1)
- Artigo 21.º do Código CVMexterno