- 1 -O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular o processo de reprivatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem.
- 2 -O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito da venda direta de referência, ficando, neste caso, sem qualquer efeito a oferta pública de venda dirigida a trabalhadores.
- 3 -Caso venha a ocorrer alguma das situações previstas nos números anteriores, os interessados ou proponentes não têm direito a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.
Artigo 27.º — Suspensão ou anulação do processo de reprivatização
Vigente desde: 20/01/2015
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Em vigor desde 20/01/2015