- 1 -É constituída uma comissão especial, nos termos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, a qual é composta por três membros, a nomear por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta da Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 6 do referido artigo 20.º
- 2 -A comissão especial exerce as competências previstas n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, em termos que assegurem a observância do calendário para a realização da operação de reprivatização.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve a PARPÚBLICA disponibilizar à comissão especial as informações e documentos necessários ao exercício das suas funções, podendo aquela, se assim o entender, solicitar esclarecimentos à PARPÚBLICA e à TAP - SGPS, S. A., ficando os seus membros sujeitos aos mesmos deveres de confidencialidade aplicáveis a estas entidades.
- 4 -É de cinco dias úteis o prazo para a prática de quaisquer atos pela comissão especial, não se suspendendo nem interrompendo em qualquer circunstância.
ANEXO II
Oferta pública de venda a trabalhadores
(a que se refere o n.º 2)
Artigo único
Oferta de venda a trabalhadores
- 1 -O presente processo de reprivatização compreende uma oferta de venda de ações destinada a trabalhadores da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP - SGPS, S. A.), e de outras empresas do Grupo TAP, a qual tem por objeto um lote de ações representativo de até 5 % do capital social da TAP - SGPS, S. A., a lançar em momento a determinar por resolução do Conselho de Ministros após o termo da venda direta de referência.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, e do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, consideram-se trabalhadores da TAP - SGPS, S. A., e trabalhadores de outras empresas do Grupo TAP, as pessoas que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Estejam ao serviço da TAP - SGPS, S. A., ou de qualquer das seguintes empresas do Grupo TAP: Aeropar Participações, S. A., CATERINGPOR - Catering de Portugal, S. A., L.F.P. - Lojas Francas de Portugal, S. A., MEGASIS - Sociedade de Serviços e Engenharia Informática, S. A., SPdH - Serviços Portugueses de Handling, S. A.; Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A., TAPGER - Sociedade de Gestão e Serviços, S. A., e U.C.S. - Cuidados Integrados de Saúde, S. A.; e
- b)Tenham mantido vínculo laboral durante mais de três anos com a TAP - SGPS, S. A., ou com qualquer das sociedades a que se refere a alínea anterior, exceto aquelas cujo respetivo vínculo laboral tenha cessado por despedimento em consequência de processo disciplinar e as que, tendo passado a trabalhar noutras empresas com o mesmo objeto social daquelas, tenham solicitado a cessação do respetivo contrato de trabalho.
- 3 -Os trabalhadores que adquiram as ações no âmbito da oferta de venda que lhes seja destinada beneficiam de um desconto de 5 % sobre o preço por ação da venda direta de referência, ajustado em face de eventual capitalização realizada entre a data da venda direta de referência e a data da conclusão da oferta de venda.
- 4 -As demais condições a que deve obedecer a oferta de venda de ações destinada a trabalhadores da TAP - SGPS, S. A., e de outras empresas do Grupo TAP, designadamente um eventual período de indisponibilidade e os critérios de alocação e rateio e o valor final por ação no âmbito da oferta são definidas pela resolução do Conselho de Ministros que determine o momento da realização dessa oferta.
Artigo 28.º — Comissão especial
Vigente desde: 20/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2015