- 1 -O acto público referido no artigo anterior inicia-se pela abertura de todos os sobrescritos exteriores, mas dos sobrescritos nestes contidos apenas serão abertos nesta fase os relativos a documentos, mantendo-se inviolados os dos memorandos, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -Seguidamente será feita a leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas.
- 3 -Posteriormente, o presidente do júri procederá à identificação dos concorrentes e dos seus representantes, aos quais poderá solicitar os esclarecimentos que considerar indispensáveis.
- 4 -Os sobrescritos relativos aos memorandos são todos introduzidos noutro sobrescrito ou volume opaco, o qual deve ser fechado e lacrado.
- 5 -Os sobrescritos referidos no número anterior serão assinados por todos os membros do júri, pelo Procurador-Geral da República ou seu representante e por todos os concorrentes, sendo as respectivas assinaturas feitas pelos seus representantes nos casos em que tal for aplicável.
Artigo 15.º — Abertura das propostas
Vigente desde: 19/04/2001
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Em vigor desde 19/04/2001