Fixada, nos termos do artigo 17.º deste caderno de encargos, a lista dos concorrentes cujas propostas são admitidas à avaliação de mérito, o júri inicia de imediato essa avaliação, de acordo com o estabelecido no artigo 2.º do presente caderno de encargos.
Artigo 22.º — Avaliação das propostas dos concorrentes
Vigente desde: 19/04/2001
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Em vigor desde 19/04/2001