- 1 -Concluída a avaliação das propostas, o júri elaborará relatório circunstanciado, que submeterá à aprovação do Governo.
- 2 -O relatório referido no número anterior deve conter a apreciação de cada uma das propostas e a ordenação do seu mérito relativo, podendo concluir pela existência de propostas de mérito equivalente.
- 3 -Do relatório referido nos números anteriores deve ainda constar a fundamentação das razões que tenham levado à exclusão de concorrentes nos termos dos n.os 3 e 9 do artigo 16.º, do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 4 do artigo 21.º
- 4 -O relatório será enviado a Conselho de Ministros, no prazo de 15 dias úteis a contar do termo do acto público previsto nos artigos 14.º a 17.º, acompanhado de toda a documentação, a fim de permitir que sobre ele seja aprovada a resolução referida no artigo seguinte.
- 5 -Caso se verifique a situação prevista no n.º 1 do artigo 21.º, o prazo referido no número anterior é prorrogado por cinco dias úteis contados da data da entrega do documento a que alude o n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 23.º — Relatório do júri
Vigente desde: 19/04/2001
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Em vigor desde 19/04/2001