- 1 -O Conselho de Ministros, em face do relatório do júri, pode, mediante resolução:
- a)Homologar a ordenação das propostas constante do relatório do júri, determinando, em consequência, o concorrente vencedor;
- b)Mandar proceder à notificação dos concorrentes cujas propostas de mérito equivalente tenham sido ordenadas, conjuntamente, em primeiro lugar, para apresentarem, no prazo que lhes for fixado, mas que não poderá exceder 10 dias úteis, propostas de preço mais elevado do que o previsto no artigo 7.º;
- c)Alterar a referida ordenação, determinando que a alienação seja feita a favor de outro concorrente;
- d)Rejeitar uma, várias ou todas as propostas apresentadas, por considerar que não satisfazem integralmente os critérios referidos no n.º 1 do artigo 2.º ou não garantem suficientemente a concretização dos objectivos que lhes estão subjacentes.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, o concorrente vencedor será aquele que vier a oferecer um preço mais elevado; a declaração de qual o concorrente vencedor será feita por resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -As propostas referidas na alínea b) do n.º 1 serão apresentadas, em sobrescritos fechados, à Inspecção-Geral de Finanças, no local indicado no n.º 1 do artigo 12.º
- 4 -O acto público de abertura das propostas referidas no número anterior realizar-se-á no local nele referido, pelas 10 horas do 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a respectiva entrega, observando-se o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º deste caderno de encargos.
- 5 -O presidente do júri dará a conhecer o conteúdo das propostas.
- 6 -Encerrado o acto público, o júri elaborará relatório sobre as propostas apresentadas, que submeterá ao Governo.
- 7 -Na resolução aprovada nos termos das alíneas a) ou c) do n.º 1 será declarado qual o preço devido por aplicação do estabelecido no artigo 7.º; na resolução aprovada nos termos do n.º 2 será declarado o preço devido ao abrigo do mesmo.
- 8 -Se o concorrente vencedor não proceder, nas condições e prazo fixados no n.º 1 do artigo seguinte, ao pagamento do preço das acções objecto de alienação, a venda poderá ser efectuada ao concorrente ordenado imediatamente a seguir, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º
Artigo 24.º — Escolha mediante resolução do Conselho de Ministros
Vigente desde: 19/04/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2001
Referências (6)
Referenciado por (5)
- Artigo 7.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2001
- Artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2001
- Artigo 2.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2001
- Artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2001
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2001