- 1 -O adquirente fica obrigado a apresentar ao Ministro das Finanças, durante o prazo de três anos a contar da aquisição, relatórios periódicos sobre o desenvolvimento dos negócios da CIMPOR e o grau de concretização das medidas por ele propostas no memorando referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º deste caderno de encargos.
- 2 -Os relatórios previstos no número anterior serão apresentados semestralmente por referência a 31 de Dezembro e 30 de Junho de cada ano, no prazo máximo de um mês a contar da colocação à disposição dos accionistas das contas respectivas.
- 3 -Durante o prazo referido no n.º 1 deste artigo, o adquirente fica ainda obrigado a responder a todos os pedidos de informação que lhe sejam formulados pelo Governo sobre o cumprimento das obrigações fixadas neste caderno de encargos e das resultantes da proposta apresentada pelo adquirente.
Artigo 28.º — Obrigação de informação
Vigente desde: 19/04/2001
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Em vigor desde 19/04/2001