- 1 -Considerar-se-ão como obrigações do adquirente todas as condições fixadas neste caderno de encargos, bem como todas as declarações e propostas feitas pelo concorrente vencedor no âmbito do concurso.
- 2 -Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 331/2000, de 30 de Dezembro, transmitem-se para os eventuais posteriores adquirentes e subadquirentes das acções alienadas no concurso todas as obrigações do adquirente, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.
Artigo 29.º — Obrigações do adquirente e sua transmissibilidade
Vigente desde: 19/04/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2001