- 1 -As garantias bancárias e os seguros-caução previstos neste caderno de encargos devem ser prestados por instituições de reconhecida idoneidade e revestirão a natureza de garantia de primeira interpelação.
- 2 -As referidas garantias bancárias e os seguros-caução não podem ser emitidos por entidades em que o concorrente ou, no caso de se tratar de um agrupamento, algum dos seus membros participe em mais de 10% do capital social.
Artigo 30.º — Garantias bancárias e seguros-caução
Vigente desde: 19/04/2001
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