- 1 -O concurso é conduzido por um júri, composto pelo inspector-geral de Finanças, que presidirá, pelo director-geral do Tesouro e pelo director-geral da Indústria, que se podem fazer substituir por quem designem para o efeito.
- 2 -Compete ao júri, nomeadamente, proceder à recepção e à admissão das propostas e à sua apreciação, mediante relatório de selecção a submeter ao Conselho de Ministros.
- 3 -Sempre que o entenda conveniente, o júri pode promover contactos com os concorrentes com o objectivo de obter esclarecimentos ou elementos adicionais de informação sobre quaisquer aspectos das respectivas propostas, podendo para o efeito fixar prazo para a prestação desses esclarecimentos ou desses elementos de informação.
- 4 -As deliberações do júri serão tomadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções; nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, mencionar-se-á em acta essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.
- 5 -Os membros do júri entram no exercício das suas funções no dia seguinte ao da publicação da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 5.º — Júri do concurso
Vigente desde: 19/04/2001
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Em vigor desde 19/04/2001