- 1 -Nas zonas de ocupação urbana dos diferentes níveis de aglomerados definidos no artigo 9.º deste Regulamento o número máximo de pisos é o seguinte:
- a)Aglomerados de 1.º nível:
Cidade de Paredes - oito pisos (rés-do-chão + sete);
Vilas de Rebordosa e Lordelo - seis pisos (rés-do-chão + cinco);
- b)Aglomerados de 2.º nível:
Aglomerados de Baltar e Gandra - cinco pisos (rés-do-chão + quatro);
Aglomerados de Recarei/Sobreira, Santa Marta, Santa Luzia e Cete - quatro pisos (rés-do-chão + três);
- c)Aglomerados de 3.º nível - três pisos (rés-do-chão + dois).
- a)Aglomerados de 1.º nível:
- 2 -Nas zonas de ocupação urbana dos diferentes níveis de aglomerados definidos no artigo 9.º deste Regulamento são considerados os seguintes índices de ocupação por construções definitivas considerados acima do solo:
- a)Aglomerados de 1.º nível:
Alta densidade - 1,9 m2/m2;
Média densidade - 1 m2/m2;
Baixa densidade - 0,8 m2/m2;
- b)Aglomerados de 2.º nível:
Média densidade - 1,1 m2/m2;
Baixa densidade - 0,9 m2/m2;
- c)Aglomerados de 3.º nível:
Média densidade - 1 m2/m2;
Baixa densidade - 0,7 m2/m2.
- a)Aglomerados de 1.º nível:
- 3 -A alteração destes índices só poderá ser modificada mediante a elaboração de planos de pormenor que justifiquem convenientemente essa mudança.
Artigo 15.º — Índices de ocupação
Vigente desde: 08/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1994