- 1 -Zonas industriais:
- a)A dimensão mínima para os lotes é de 1000 m2, com a obrigatoriedade de a área construída ocupar entre 50% a 80% do lote;
- b)São permitidas todas as tipologias - construção isolada, geminada, banda contínua ou outras.
- 2 -Periferia das zonas industriais:
- a)Nas zonas industriais em que esteja prevista uma área de protecção ao longo da sua periferia, sempre que for instalada uma nova indústria fora dos limites, será obrigatório que essa área de protecção seja reposta por forma a garantir uma protecção visual adequada;
- b)A localização de futuras instalações não deverá contrariar ou condicionar a estrutura viária e de ocupação delineada no interior da zona industrial.
- 3 -No caso de existirem desníveis acentuados entre lotes vizinhos, a construção não poderá exceder os 8 m de altura, medidos a partir do solo até ao ponto mais alto da construção junto ao limite do lote.
Artigo 21.º — Dimensões dos lotes
Vigente desde: 08/06/1994
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Em vigor desde 08/06/1994