- 1 -Habitação:
- a)Nas áreas de floresta condicionada a dimensão mínima dos lotes é de 10000 m2;
- b)A área de ocupação será de 3% para um máximo de 150 m2 de área de impermeabilização;
- c)O número máximo de pisos será de dois.
- 2 -Indústria - não é considerada a instalação de actividades industriais nestas áreas.
- 3 -Equipamentos - a instalação de equipamentos é permitida, devendo ter em conta a especificidade destas áreas.
Artigo 38.º — Edificabilidade
Vigente desde: 08/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1994