- 1 -O disposto no presente Regulamento vincula todas as entidades públicas e privadas, designadamente os órgãos e serviços da administração central, regional e local, com competência para elaborar, aprovar, ratificar e executar planos, programas ou projectos e adoptar medidas que venham a incidir na ocupação, uso ou transformação do solo.
- 2 -As normas consagradas no presente Regulamento aplicam-se directamente em todo o território abrangido pelo PDM-Paredes, sem prejuízo das regras que vierem a ser fixadas em planos de urbanização e de pormenor.
Artigo 4.º — Aplicação das normas do PDM-Paredes
Vigente desde: 08/06/1994
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Em vigor desde 08/06/1994