- 1 -Integram-se no domínio público do Estado os recursos geológicos que no presente Regulamento são designados por depósitos minerais (minas).
- 2 -Entende-se por depósitos minerais todas as ocorrências minerais existentes em território nacional e nos fundos marinhos da zona económica exclusiva que, pela sua raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas, se apresentam com especial interesse para a economia nacional.
- 3 -Não se integram no domínio público do Estado, podendo ser objecto de propriedade privada ou outros direitos reais, os recursos geológicos que no presente Regulamento são designados por massas minerais (pedreiras).
- 4 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por massas minerais as rochas e as ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral.
Artigo 40.º
Vigente desde: 08/06/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1994