Sempre que em quaisquer acções da actividade agrícola que envolvam a remoção de terras forem detectados elementos de interesse arqueológico, deverá o proprietário alertar a Câmara Municipal para o aparecimento desses testemunhos, no sentido da sua preservação e eventual estudo.
Artigo 55.º — Do património arqueológico
Vigente desde: 08/06/1994
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Em vigor desde 08/06/1994