- 1 -É obrigatória a prestação de uma caução provisória pelos concorrentes, através de depósito não remunerado, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, na importância de 2000000$00, a efectuar mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal ou mediante garantia bancária ou seguro-caução emitidos de acordo com o anexo III deste caderno de encargos, destinada a assegurar a não revogação da proposta e a observância das condições fixadas neste caderno de encargos.
- 2 -Os concorrentes que revoguem as suas propostas perdem, a favor da Direcção-Geral do Tesouro, as respectivas cauções.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o concorrente vencedor, bem como o que lhe suceder nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, perde a caução, a favor da Direcção-Geral do Tesouro, se não proceder, nas condições e prazos fixados neste caderno de encargos, ao pagamento do preço das acções objecto de alienação ou à prestação da garantia a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º
- 4 -As cauções prestadas pelos concorrentes excluídos nos termos do n.º 3 do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 17.º são liberadas nos cinco dias úteis subsequentes à divulgação, no acto público a que se referem os artigos 14.º e seguintes, da respectiva decisão por parte do júri.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as cauções prestadas pelos outros concorrentes são liberadas nos cinco dias posteriores ao pagamento previsto no artigo 23.º
Artigo 10.º — Caução provisória
Vigente desde: 27/04/1995
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Em vigor desde 27/04/1995