- 1 -Durante dois anos, com início na data do pagamento a que se refere o artigo 23.º, as acções adquiridas, no âmbito do presente concurso, pela entidade a que alude o n.º 2 do artigo 4.º, representativas de 51% do capital social com direito a voto da DRAGAPOR, só serão disponíveis desde que, mediante despacho conjunto, os Ministros das Finanças e do Mar autorizem as respectivas operações.
- 2 -Para efeito da concessão das autorizações a que se referem os números anteriores, deverá ser ponderada, nomeadamente, a capacidade técnica e financeira dos potenciais novos adquirentes, bem como assegurada a observância, por estes, das obrigações a que os adquirentes originários estão sujeitos.
- 3 -Não podem ser celebrados contratos-promessa, contratos de opção ou outros pelos quais seja convencionada uma futura alienação das acções abrangidas pelos n.os 1 e 2 antes de iniciado ou terminado o período de indisponibilidade aí fixado.
- 4 -O direito de voto inerente às acções a que se reportam os n.os 1 e 2 não poderá ser exercido por mandatário durante o período da indisponibilidade aí estabelecido.
- 5 -Não podem ser celebrados acordos através dos quais o titular das acções a que se referem os n.os 1 e 2 se obrigue para com titulares de outras categorias de acções a votar em determinado sentido nas assembleias gerais da DRAPAGOR realizadas durante o período de indisponibilidade a que aquelas estão sujeitas.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, as acções abrangidas pelos n.os 1 e 2 não podem ser oneradas.
Artigo 25.º — Indisponibilidade relativa de acções
Vigente desde: 27/04/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/04/1995