- 1 -Para garantir o cumprimento das obrigações fixadas nos n.os 1, 2, 4 e 7 do artigo anterior, o concorrente vencedor, no prazo fixado no n.º 1 do artigo 23.º, deve prestar uma garantia bancária ou um seguro-caução, no valor de 120000000$00 emitido, de acordo com o anexo V deste caderno de encargos.
- 2 -A garantia a que se refere o número anterior será integralmente executada no caso de o concorrente adquirente não observar o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 7 do artigo anterior.
- 3 -Os Ministros das Finanças e do Mar, por despacho conjunto e mediante pedido fundamentado do interessado, podem autorizar que a garantia de que trata o n.º 1 seja substituída por outra, designadamente pela dação em penhor de 51% das acções representativas do capital social da DRAPAGOR, cuja forma e condições são definidas na respectiva autorização.
Artigo 26.º — Garantia
Vigente desde: 27/04/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1995