- 1 -Enquanto não estiver em vigor o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico da Vila de Góis, é permitida a construção de edifícios e anexos obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Frente mínima do lote - a existente;
- b)Superfície mínima do lote - a existente;
- c)Altura máxima do edifício - a moda do quarteirão ou do troço de rua onde se insere;
- d)Índice máximo de implantação da construção - 75%;
- e)Profundidade máxima da empena em novos lotes para habitação colectiva - 15 m;
- f)Recuo - o existente;
- g)Afastamento lateral mínimo - o existente ou 3 m nos lotes vagos e habitação unifamiliar, isolada ou geminada;
- h)Afastamento posterior mínimo - 3 m em relação ao limite posterior do lote, sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
- i)Índice máximo de implantação dos anexos - 5%, desde que não ultrapasse o máximo de 20 m2 e o índice total final (soma do índice da construção principal com o índice dos anexos) não seja superior a 75%. Os anexos poderão implantar-se separados do edifício principal, com uma altura máxima de 2,8 m e sem a possibilidade de alteração do uso.
- 2 -Nas zonas de habitação consolidada é permitida a construção de edifícios e anexos para arrecadação e ou garagem obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Frente mínima do lote - a existente ou 13 m em novos lotes para habitação unifamiliar;
- b)Superfície mínima do lote - a existente ou 260 m2 em novos lotes para habitação unifamiliar;
- c)Altura máxima do edifício - a moda dos edifícios do quarteirão e ou do troço da rua onde se insere a construção, com um máximo de três pisos no caso de habitação colectiva;
- d)Índice máximo de implantação da construção - o existente ou 40% nos lotes vagos;
- e)Profundidade máxima da empena em novos lotes para habitação colectiva - 15 m;
- f)Recuo - o dominante no arruamento;
- g)Afastamento lateral mínimo em novos lotes - o existente ou 3 m no caso de habitação unifamiliar isolada ou geminada ou 5 m no caso de habitação colectiva, sem prejuízo do cumprimento do RGEU;
- h)Índice máximo de implantação de anexos - 5%, desde que não ultrapasse um máximo de 40 m2 e o índice total final (soma do índice da construção principal com o índice dos anexos) não seja superior a 45%. Os anexos poderão implantar-se separados do edifício principal, com uma altura máxima de 2,8 m e sem a possibilidade de alteração de uso.
- 3 -Nas zonas de expansão por colmatação para habitação unifamiliar apenas é permitida a construção de habitação unifamiliar e anexos para arrecadação e ou garagem obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Frente mínima do lote - 11 m. No caso de habitação unifamiliar em banda, a frente mínima do lote pode ser de 7 m desde que os lotes sejam definidos em plano de pormenor ou operação de loteamento abrangendo a totalidade da zona;
- b)Superfície mínima do lote - 300 m2. No caso de habitação unifamiliar em banda, a superfície mínima do lote pode ser de 210 m2 desde que os lotes sejam definidos em plano de pormenor ou operação de loteamento abrangendo a totalidade da zona;
- c)Altura máxima do edifício - dois pisos;
- d)Índice máximo de implantação da construção - 40%;
- e)Recuo - o dominante no arruamento ou o definido em plano de pormenor ou operação de loteamento elaborados e aprovados para a totalidade da zona;
- f)Afastamento lateral mínimo - 5 m no caso de habitação unifamiliar isolada ou geminada, sem prejuízo do cumprimento do RGEU;
- g)Índice máximo de implantação de anexos - 5%, desde que não ultrapasse um máximo de 40 m2. Os anexos poderão implantar-se separados do edifício principal, com uma altura máxima de 2,8 m e sem a possibilidade de alteração do uso.
QUADRO N.º 1
Edificabilidade - Zonas da vila de Góis
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
Edificabilidade - Zonas industriais urbanas da vila de Góis e indústrias compatíveis com a habitação
(ver quadro no documento original)
- 3.1 -Os projectos de loteamento a elaborar para as zonas de expansão por colmatação para habitação unifamiliar podem ser dispensados das áreas de cedência gratuita à Câmara Municipal de parcelas de terreno para equipamentos públicos e para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, de acordo com a lei vigente.
- 4 -Nas zonas de expansão por colmatação para habitação colectiva apenas é permitida a construção de habitação colectiva ou edifícios de uso misto de acordo com as regras definidas em plano de pormenor ou operação de loteamento. Os planos de pormenor ou operações de loteamento deverão respeitar a altura máxima do edifício, a profundidade máxima de empena e o índice máximo de implantação da construção definidos no n.º 4.1 do presente artigo.
- 4.1 -Enquanto não estiver elaborado e aprovado o plano de pormenor ou operação de loteamento, poderão ser autorizadas construções nas parcelas de terreno com frente para via pública infra-estruturada, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Frente mínima da parcela - 13 m;
- b)Superfície mínima da parcela - 750 m2;
- c)Altura máxima do edifício - três pisos nas zonas HC1, HC4 e HC5. Quatro pisos nas zonas HC2, HC3, HC6 e HC7;
- d)Profundidade máxima da empena em edifícios de habitação - 15 m;
- e)Índice máximo de implantação da construção - 40%;
- f)Recuo - 6 m em relação ao limite de separação entre a via pública e o arruamento nas zonas HC1, HC4 e HC5 e 10 m nas zonas HC2, HC3, HC6 e HC7;
- g)Afastamento lateral - metade da altura da empena, com um mínimo de 5 m. É possível a implantação da empena no limite da parcela desde que esta confronte com parcelas da mesma zona.
- 4.2 -Não é permitida a construção de andares recuados.
- 5 -Nas zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor ou operações de loteamento as regras de construção deverão obedecer aos parâmetros definidos no quadro n.º 3.
- 5.1 -Enquanto não estiverem elaborados e aprovados os planos de pormenor ou operações de loteamento, poderão ser autorizadas construções nas parcelas de terreno com frente para via pública infra-estruturada, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Frente mínima da parcela - 20 m;
- b)Superfície mínima da parcela - 900 m2;
- c)Altura máxima do edifício - quatro pisos;
- d)Profundidade máxima da empena em edifícios de habitação - 15 m;
- e)Índice máximo de implantação da construção - 40%;
- f)Recuo - 10 m em relação ao limite de separação entre a via pública e o arruamento;
- g)Afastamento lateral - metade da altura da empena, com um mínimo de 5 m. É possível a implantação da empena no limite da parcela desde que esta confronte com parcelas da mesma zona.
QUADRO N.º 3
Parâmetros urbanísticos a considerar na elaboração dos planos de pormenor da vila de Góis
(ver quadro no documento original)
- 5.2 -Os edifícios isolados existentes nas zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor poderão sofrer, enquanto o plano de pormenor não estiver elaborado e aprovado, obras de demolição, conservação, remodelação e ampliação desde que não comprometam o desenvolvimento futuro da zona e respeitem os parâmetros urbanísticos definidos no quadro n.º 3 do presente Regulamento.
- 6 -Nas zonas industriais urbanas não é permitida a instalação de novas actividades industriais das classes A e B. É permitida a instalação de novos estabelecimentos industriais das classes C e D, sujeitos às regras definidas no artigo 11.º do presente Regulamento e com um recuo de 15 m.
- 6.1 -Os estabelecimentos industriais existentes na data da ratificação do PDM ficam sujeitos às seguintes regras:
- a)Não é permitida a alteração dos estabelecimentos industriais da classe B que impliquem a mudança de classe no sentido crescente do risco industrial;
- b)Não é permitida a alteração dos estabelecimentos industriais da classe C que impliquem mudança de classe no sentido crescente do risco industrial;
- c)As alterações nos estabelecimentos industriais das classes C e D regem-se pelo estabelecido no artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Edificabilidade
Vigente desde: 26/03/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2003