- 1 -O número mínimo de lugares de estacionamento, nas zonas da vila de Góis, com excepção do centro histórico e das zonas de habitação consolidada, a considerar em função do uso de cada edificação é o indicado no quadro n.º 4.
- 2 -O número mínimo de lugares de estacionamento no centro histórico e nas zonas de habitação consolidada é estabelecido no quadro n.º 5. A sua aplicação é diferenciada de acordo com as seguintes regras:
- a)Todas as situações de construções novas;
- b)Nas situações de reconstrução que implique aumento da volumetria e ou mudança do uso;
- c)Nas situações em que, manifestamente, não for viável a aplicação destas disposições, poderá a Câmara Municipal, a título excepcional e com a devida fundamentação, dispensar o seu cumprimento, fixando então os condicionamentos a observar na nova ocupação ou construção.
- 3 -Quando se trate de habitação colectiva, os lugares de estacionamento não constituem fracção autónoma, não sendo em caso algum permitida a alteração do uso.
- 4 -Nos espaços sujeitos a plano de pormenor ou operação de loteamento deverá ser garantido um lugar de estacionamento público por fogo e deverão ser aumentados para o dobro os lugares previstos no quadro n.º 4 para os restantes usos.
QUADRO N.º 4
Critérios para lugares de estacionamento na vila de Góis e nas aldeias com delimitação de zonas, com excepção do centro histórico, das zonas antigas e das zonas de habitação consolidada
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 5
Critérios para lugares de estacionamento nas aldeias sem delimitação de zonas, no centro histórico, nas zonas antigas e nas zonas de habitação consolidada da vila de Góis e das aldeias com delimitação de zona antiga
(ver quadro no documento original)
Artigo 11.º — Lugares de estacionamento
Vigente desde: 26/03/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2003