- 1 -Nas aldeias com delimitação de zonas apenas é permitida a construção de habitação unifamiliar, com excepção das zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor ou operações de loteamento.
- 2 -Os parâmetros a considerar para a edificabilidade em cada zona, com excepção das zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor, são os seguintes:
- a)Frente de lote;
- b)Altura máxima total do edifício;
- c)Alinhamentos - recuo e afastamentos laterais;
- d)Profundidade da zona de construção.
- 2.1 -Os valores limite a considerar para cada um destes parâmetros e para cada uma das zonas das aldeias com delimitação de zonas são os indicados no quadro n.º 6.
- 3 -Nas construções marginantes das estradas e dos caminhos municipais que atravessam as aldeias com delimitação de zonas os alinhamentos são os definidos no quadro n.º 6.
- 4 -No caso de construção de moradias unifamiliares isoladas ou geminadas e salvo o que vier a ser determinado nos planos de pormenor enunciados nas unidades operativas de planeamento e gestão, é permitida a construção de anexos separados do edifício principal com uma altura máxima de 2,8 m e sem a possibilidade de alteração do uso. A superfície de implantação não pode ser superior a 5% da superfície total do lote, com um máximo de 40 m2.
- 5 -Os projectos de loteamento a elaborar para as aldeias com delimitação de zonas podem ser dispensados das áreas de cedência gratuita à Câmara Municipal de parcelas de terreno para equipamentos públicos e para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, de acordo com a lei vigente, ficando no entanto o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela Assembleia Municipal.
- 6 -Os parâmetros urbanísticos a considerar na elaboração do plano de pormenor ou operações de loteamento da Várzea Grande são os seguintes:
- a)Tipologias - habitação colectiva ou mista, edifícios de comércio e serviços e edifícios industriais ou mistos;
- b)Altura máxima total do edifício - três pisos acima da cota de soleira;
- c)Índice máximo de implantação dos edifícios - 0,40;
- d)Número de fogos por hectare - 20.
- 7 -Os parâmetros urbanísticos a considerar na elaboração do plano de pormenor ou operações de loteamento de Cortes são os seguintes:
- a)Tipologias - habitação unifamiliar, isolada, geminada ou em banda;
- b)Altura máxima total do edifício - dois pisos acima da cota de soleira;
- c)Índice máximo de implantação dos edifícios - 0,40;
- d)Número de fogos por hectare - 10.
Artigo 15.º — Edificabilidade
Vigente desde: 26/03/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2003