- 1 -O número mínimo de lugares de estacionamento nas zonas de expansão por colmatação das aldeias com delimitação de zonas, a considerar em função do uso de cada edificação, é o indicado no quadro n.º 4.
- 2 -O número mínimo de lugares de estacionamento nas zonas antigas e nas zonas de habitação consolidada é estabelecido no quadro n.º 5. A sua aplicação é diferenciada de acordo com as regras constantes no n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento.
QUADRO N.º 6
Edificabilidade - Zonas das aldeias
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 7
Parâmetros urbanísticos a considerar na elaboração dos planos de pormenor ou operações de loteamento na Várzea Grande e em Cortes
(ver quadro no documento original)
Artigo 16.º — Lugares de estacionamento nas zonas das aldeias com delimitação de zonas
Vigente desde: 26/03/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2003