- 1 -As edificações previstas para estes espaços estão sujeitas à elaboração de planos de pormenor ou operações de loteamento e deverão reger-se pelos parâmetros definidos no n.º 3 deste artigo.
- 2 -Os projectos dos edifícios deverão considerar sempre as condições topográficas, morfológicas e ambientais dos locais de implantação. Deverão ainda reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.
- 3 -Enquanto não existir plano de pormenor ou projecto de loteamento, podem ser licenciadas actividades industriais e armazéns desde que os lotes/parcelas tenham frente para a via pública já devidamente infra-estruturada e sejam garantidas as disposições seguintes:
- a)Frente mínima do lote - 25 m;
- b)Superfície mínima do lote - 1000 m2 (25 m x 40 m);
- c)Índice máximo de implantação da construção - 50%;
- d)Recuo - 10 m;
- e)Afastamento lateral mínimo - 6 m;
- f)Afastamento mínimo relativamente ao limite posterior do lote - 10 m;
- g)Lugares de estacionamento privado - um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção;
- h)Lugares de estacionamento público na frente dos lotes/parcelas - um lugar por cada 100 m2 de área bruta de construção;
- i)Cércea máxima - 6,5 m (poderá ser ultrapassada para instalações técnicas, desde que devidamente justificada).
- 4 -O projecto deverá incluir muros de vedação e portões de acesso.
Artigo 25.º — Edificabilidade
Vigente desde: 26/03/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2003