- 1 -Os espaços de IE são compatíveis com outros usos ou ocupações inerentes ao solo rural, sem prejuízo das limitações e condicionantes previstas ou derivadas da lei reguladora da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos (restrições de interesse público mineral) que venham a ser legalmente constituídas.
- 2 -A actividade de prospecção e pesquisa está sujeita às limitações e condicionantes decorrentes de servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública legalmente constituídas, devendo ser conduzida de molde a minimizar interferências com as tipologias de uso dominante estabelecidas para a área em que venha a ser desenvolvida e a culminar com a reposição da forma original dos terrenos afectados.
- 3 -As áreas que eventualmente venham a ser licenciadas para a exploração de recursos geológicos (incluindo as respectivas instalações acessórias) no interior de áreas prospectivas ou potenciais deverão ser reconvertidas ou recondicionadas à medida em que se encontrem isauridos os recursos subjacentes e de acordo com o plano aprovado pelas entidades competentes e, sempre que possível, requalificadas em função de outras utilizações não extractivas, tendo por referência a tipologia de usos estabelecida para a zona em que se inserem.
Artigo 27.º — Compatibilidade e articulação com outros usos
Vigente desde: 26/03/2003
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Em vigor desde 26/03/2003