- 1 -Os espaços a reservar para explorações licenciadas serão destinados prioritariamente ao uso e ocupação pela indústria extractiva.
- 2 -A exploração dos recursos geológicos será objecto de licenciamento nos termos da legislação em vigor.
- 3 -As áreas de exploração terão uma área de protecção definida nos termos da legislação aplicável, a qual fará parte integrante da área total considerada para cada uma das unidades existentes ou a instalar.
- 4 -Com o objectivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais, deverão ser criadas, entre a área a explorar e os espaços-canais e ou as áreas construídas adjacentes, faixas arbóreas de protecção.
- 5 -Como forma de garantir a protecção de pessoas e bens, as áreas destinadas à indústria extractiva devem ser eficazmente vedadas, utilizando para o efeito os materiais mais adequados por forma a conseguir-se uma correcta integração na paisagem.
- 6 -Nos espaços em que se tenha ou em que, no decorrer dos trabalhos de exploração, se venha a ter conhecimento da existência de vestígios arqueológicos deverá ser solicitado parecer à entidade tutelar com jurisdição na matéria no sentido de providenciar medidas de estudo e eventual protecção dos testemunhos detectados.
- 7 -Os espaços na situação de abandonados ou de suspensão de exploração autorizada ou não autorizada terão de ser, após consideração caso a caso, objecto de recuperação paisagística de acordo com planos aprovados pelas entidades competentes.
Artigo 28.º — Estatuto de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 26/03/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2003