- 1 -Apenas poderá ser autorizada a edificação de construções de apoio às actividades extractivas licenciadas para cada espaço.
- 2 -Os projectos de recuperação paisagística referidos no n.º 7 do artigo anterior podem incluir a construção de edifícios nos termos do estabelecido no presente Regulamento com respeito pelas condições de edificabilidade nos espaços envolventes dessas áreas.
Artigo 29.º — Edificabilidade
Vigente desde: 26/03/2003
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Em vigor desde 26/03/2003