- 1 -Nos espaços florestais de produção deve ser privilegiada a produção de material lenhoso e seus derivados.
- 2 -Nos espaços florestais de uso múltiplo admitem-se os usos agrícola, pastoril e agro-florestal tradicionais, podendo também ser objecto de medidas de reconversão agrária. Devem, em ambos os casos, serem preservadas as suas características por forma a garantir o equilíbrio ambiental e paisagístico.
- 3 -Nos espaços florestais só são permitidas acções de repovoamento florestal cujas técnicas não degradem os recursos naturais. Ficam interditos:
- a)As práticas de destruição do relevo natural e das camadas de solo arável;
- b)O corte raso de árvores não integrado em práticas de exploração florestal, salvo em programas de reconversão aprovados pelas entidades competentes;
- c)O depósito de produtos sólidos, líquidos ou gasosos inflamáveis, com excepção da deposição temporária dos produtos resultantes de exploração florestal.
- 4 -Ficam também interditos os cortes de vegetação arbórea ripícola, excepto em acções de limpeza.
Artigo 35.º — Estatuto de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 26/03/2003
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Em vigor desde 26/03/2003