- 1 -Nos espaços florestais não integrados na REN pode ser autorizada a edificação nos termos deste Regulamento e tendo em vista os seguintes usos:
- a)Recuperação, para habitação ou turismo, de construções tradicionais e existentes ou ampliação até ao máximo de 200 m2 de construção, incluindo anexos, sem alteração substancial das características arquitectónicas e dos materiais;
- b)Instalações de apoio às actividades florestais, agro-florestais e silvo-pastoris do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
- c)Construção de habitação unifamiliar para fixação dos proprietários silvicultores, desde que a parcela em causa possua via de acesso por caminho público;
- d)Empreendimentos turísticos, parques de campismo rural, restauração e bebidas e unidades de turismo no espaço rural;
- e)Equipamentos de interesse municipal tais como cemitérios, capelas, campo de jogos, estações de tratamento de águas e esgotos, estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos, instalações de vigilância e combate a incêndios florestais, subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas e instalações de segurança e de protecção civil;
- f)Unidades industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município, reconhecido pela Assembleia Municipal;
- g)Instalações pecuárias de regime intensivo.
- 2 -Em qualquer dos casos, serão sempre salvaguardados autonomamente o abastecimento de água e de energia e a drenagem e tratamento de águas residuais, a menos que o interessado financie a ampliação das redes públicas.
- 3 -Nos casos das alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 os projectos deverão incluir soluções técnicas quanto ao acesso, público e pavimentado, ao estacionamento, à integração paisagística, à emissão de poluentes e ao controlo da poluição, incluindo a sonora, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjos dos espaços exteriores.
- 4 -Nos espaços florestais sujeitos ao regime da REN a ocupação é a prevista na legislação em vigor.
- 5 -Os parâmetros relativos à edificabilidade nos espaços florestais estão indicados no quadro n.º 8.
- 6 -A ampliação de instalações pecuárias de regime intensivo existentes nos espaços florestais à data da publicação do PDM de Góis apenas poderá ser autorizada nas condições previstas no quadro n.º 8.
QUADRO N.º 8
Edificabilidade nos espaços agrícolas e florestais
(ver quadro no documento original)
Artigo 36.º — Edificabilidade nos espaços florestais
Vigente desde: 26/03/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2003