O disposto neste capítulo é aplicável às operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados pelas entidades competentes.
Artigo 38.º — Projectos de florestação
Vigente desde: 26/03/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2003