- 1 -As serventias das propriedades confinantes com as estradas e caminhos municipais serão sempre executadas a título precário, devendo ser licenciadas pela Câmara e condicionadas à declaração registada de renúncia do direito de indemnização.
- 2 -Os proprietários não podem exigir indemnizações por qualquer obra que sejam obrigados a fazer, quer na serventia quer na propriedade servida, no caso de ser modificada a plataforma da via.
Artigo 53.º — Estabelecimento de acessos aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária municipal
Vigente desde: 26/03/2003
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Em vigor desde 26/03/2003