- 1 -Os postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço nos espaços-canais integrantes da rede rodoviária nacional regem-se pela legislação em vigor.
- 2 -Os postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço nos espaços-canais integrantes da rede rodoviária municipal regem-se, para além da legislação em vigor, pelas seguintes normas:
- a)Só é permitida a sua instalação junto às estradas e caminhos municipais;
- b)Devem localizar-se sempre fora de aglomerado urbano;
- c)Devem localizar-se em trainel recto com declive inferior a 5% e com um comprimento mínimo de 50 m para cada um dos lados do eixo do posto de abastecimento;
- d)Devem localizar-se a uma distância de outros postos de abastecimento de, no mínimo, 5 km, excepto quando duplicar um posto já existente;
- e)Devem garantir em relação à via pública um separador ajardinado com um mínimo de 4 m de largura;
- f)O projecto de execução deverá cumprir a legislação em vigor.
- 3 -Os depósitos de combustível deverão localizar-se fora de círculo com 300 m de raio e centro nas captações de água de abastecimento.
QUADRO N.º 9
Servidões non aedificandi e excepções nos espaços-canais integrantes da rede rodoviária municipal
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 10
Implantações condicionadas a afastamentos mínimos relativamente aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária municipal
(ver quadro no documento original)
Artigo 54.º — Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço
Vigente desde: 26/03/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2003