Os parques e depósitos de sucata implantar-se-ão de acordo com as condicionantes constantes dos artigos 31.º e 52.º deste Regulamento e nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 55.º — Parques de sucata e de materiais ou objectos inorgânicos incluindo veículos automóveis inutilizados
Vigente desde: 26/03/2003
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Em vigor desde 26/03/2003