Para além das servidões e restrições definidas na lei, são definidas as seguintes áreas de protecção aos elementos constituintes dos sistemas de esgoto das águas residuais domésticas:
1) É proibida a construção de edifícios numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados do eixo dos emissários;
2) Fora dos aglomerados urbanos, é condicionada a plantação de árvores numa faixa de 5 m medida para cada um dos lados do eixo dos emissários;
3) Nos aglomerados urbanos, a faixa de respeito para plantação de árvores deverá ser analisada caso a caso mediante projecto de arranjo de espaços exteriores, não devendo, em qualquer caso, ser inferior a 1,5 m;
4) É definida uma faixa de protecção de 100 m em torno dos limites exteriores das ETAR e das fossas sépticas de uso colectivo.
Nesta faixa de protecção, que deverá ser delimitada com sebe e cortina arbórea, fica proibida a construção de edifícios.