- 1 -Os espaços classificados como centro histórico, zonas de habitação consolidada, zonas de expansão por colmatação para habitação unifamiliar e zonas de expansão por colmatação para habitação colectiva destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações para fins habitacionais com garagens ou anexos, comerciais, de serviços e urbanas em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não. Nestes espaços devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados na melhoria ou criação de equipamentos e infra-estruturas.
- 2 -O centro histórico constitui um espaço cultural onde deve ser privilegiada a protecção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitectónicos, arqueológicos e urbanísticos. Nesta zona, as demolições assumem um carácter sempre excepcional, devendo ser autorizadas previamente pela Câmara conforme as regras de edificabilidade definidas para o centro histórico da vila de Góis. Todas as obras que tiverem lugar no centro histórico e que envolvam revolvimento do solo deverão ser precedidas de trabalhos arqueológicos, de forma a estudar e preservar pelo registo ou in situ este tipo de vestígios.
- 3 -Os espaços classificados como zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor são espaços urbanizáveis destinados à localização e implantação de actividades, funções e instalações para fins habitacionais com garagens ou anexos, comerciais, de serviços e urbanas em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não, nas condições definidas em plano de pormenor a elaborar pela Câmara Municipal.
- 4 -Os espaços classificados como zonas de equipamentos colectivos destinam-se exclusivamente à localização, protecção e implantação de equipamentos de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada.
- 5 -Os espaços classificados como zonas verdes destinam-se exclusivamente à localização, protecção e instalação de áreas verdes de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada. Apenas poderá ser permitida a construção de mobiliário urbano e edifícios de apoio às actividades de recreio e lazer.
- 6 -Os espaços classificados como zonas industriais urbanas destinam-se à localização de instalações industriais das classes C e D, habitação, comércio e armazéns. Podem ainda ser aí localizados equipamentos e serviços de apoio às actividades da zona.
Artigo 9.º — Estatuto de uso e ocupação
Vigente desde: 26/03/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2003