- 1 -As entidades que integrem o agrupamento vencedor do concurso público ficam obrigadas a constituir entre si e conjuntamente com a PARTEST, no prazo de 60 dias a contar da publicação da resolução a que se refere o artigo 28.º, uma SGPS com os requisitos fixados no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 246-B/92, de 5 de Novembro, e a transmitir para esta, logo que a mesma se encontre constituída, as acções adquiridas ao abrigo do presente concurso.
- 2 -A sociedade terá um capital social não inferior a 70 milhões de contos, montante este que deverá estar integralmente realizado no acto da sua constituição.
Artigo 29.º — Constituição de uma SGPS
Vigente desde: 27/11/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1992