As entidades que façam parte do agrupamento vencedor terão direito de preferência na aquisição das acções da SGPS que sobrem da oferta limitada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246-B/92, de 5 de Novembro, no caso de o Conselho de Ministros decidir aliená-las, em conformidade com o artigo 5.º desse mesmo diploma.
Artigo 30.º — Direitos do adquirente
Vigente desde: 27/11/1992
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Em vigor desde 27/11/1992