- 1 -Cada um dos concorrentes só pode apresentar uma proposta.
- 2 -Cada entidade não pode integrar, directa ou indirectamente, mais de um agrupamento concorrente.
- 3 -Consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíprocas de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista.
Artigo 7.º — Número de propostas por concorrente
Vigente desde: 27/11/1992
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Em vigor desde 27/11/1992