- 1 -É interdita a edificação:
- a)Numa faixa de terreno com a largura de 25 m para cada lado do eixo da estrada na fase de elaboração do projecto;
- b)Numa faixa de terreno com a largura de 10 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5 m da plataforma da estrada na fase de execução e nas estradas já concluídas.
- 2 -Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:
- a)Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais, obedecendo a plano de alinhamentos;
- b)Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 4 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 1 m da zona da estrada. Apenas as vedações vazadas, ou que assegurem a permeabilidade visual, podem ultrapassar 1,50 m acima do nível da berma. Neste caso, a permeabilidade deve ser garantida a partir de 1,20 m. Quando as vedações estiverem afastadas mais de 10 m da plataforma da estrada, ou nas pertencentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5 m, desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitectónico;
- c)Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, com área de construção máxima de 20 m2, à distância mínima de 4 m da plataforma da estrada;
- d)Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive (superior a 25%), com área de construção máxima de 60 m2;
- e)Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situados no todo ou em parte nas referidas faixas. Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando se tratar de obras que determinem um aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, não superior a 20 m, e ainda quando os proprietários se obrigarem a prescindir de qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante de obras;
- 3 -Ficam ainda condicionados a afastamentos mínimos:
- a)Fornos, forjas, fábricas e outras instalações que possam perturbar o funcionamento das vias - 30 m da zona da estrada;
- b)Feiras, mercados e instalações de impacte turístico ou comercial - 20 m da zona da estrada.
- 4 -Acessos - a execução das serventias das propriedades confinantes com as vias distribuidoras ficará sempre condicionada à declaração de renúncia do direito de indemnização.
- 5 -A largura mínima da faixa de rodagem deste tipo de rodovias é de 6 m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento.
- 6 -Nas restantes vias públicas não classificadas, e fora dos perímetros urbanos, definem-se faixas non aedificandi de 5 m, contados a partir da plataforma. A largura mínima da faixa de rodagem deste tipo de rodovias é de 5,5 m, podendo incluir-se nesta largura o espaço destinado a estacionamento, mas apenas num dos sentidos.
- 7 -Dentro dos perímetros urbanos as vias não classificadas e os demais arruamentos urbanos a projectar deverão apresentar uma largura mínima da faixa de rodagem de 6 m, neste caso não incluindo nesta largura o espaço destinado a estacionamento. Os alinhamentos serão definidos em plano próprio, tendo em atenção eventuais preexistências.
- 8 -Sempre que houver lugar a rectificação de vias sujeitas a classificação, estas deverão respeitar as características de perfil aconselhável estabelecidas no presente artigo.
Artigo 22.º — Rede rodoviária municipal distribuidora
Vigente desde: 17/05/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1993