- 1 -Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, a protecção dos imóveis classificados reger-se-á nos precisos termos do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932, e da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
- 2 -São os seguintes os imóveis classificados existentes:
- a)Igreja matriz de Vouzela - monumento nacional (Decreto n.º 8216, de 29 de Junho de 1922);
- b)Capela da Casa de Prazias - imóvel de interesse público (Decreto n.º 34452, de 20 de Março de 1945);
- c)Igreja paroquial de Cambra - imóvel de interesse público (Decreto n.º 34452, de 20 de Março de 1945);
- d)Pelourinho de Vouzela - imóvel de interesse público (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
- e)Ruínas do Castelo de Vilharigues - imóvel de interesse público (Decreto n.º 33587, de 27 de Março de 1944).
Artigo 10.º — Protecção a imóveis classificados
Vigente desde: 17/06/1994
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Em vigor desde 17/06/1994