- 1 -São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a captações subterrâneas de água:
- a)Perímetro de protecção próxima, preferencialmente delimitado por vedação, definido por um raio de 50 m em redor da captação;
- b)Perímetro de protecção à distância, definido por um raio de, no mínimo, 200 m em torno da captação, sendo de 400 m no caso das captações situadas em linhas de água.
- 2 -Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não podem existir:
- a)Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema;
- b)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
- c)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
- 3 -Nos perímetros de protecção à distância não devem existir ou executar-se:
- a)Outras captações;
- b)Instalações pecuárias;
- c)Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;
- d)Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;
- e)Instalações sanitárias;
- f)Regas com águas negras e acções de adubação;
- g)Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada.
Artigo 16.º — Servidões dos sistemas de captação de água
Vigente desde: 17/06/1994
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Em vigor desde 17/06/1994