- 1 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um lado e outro das condutas de adução de água e de adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.
- 2 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e outro lados das condutas distribuidoras de água e dos colectores de drenagem de esgotos.
- 3 -Fora dos espaços urbanos e ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e outro lados do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e colectores e emissários de esgotos, são interditas plantações de qualquer espécie vegetal que possa afectar aqueles sistemas.
- 4 -Define-se uma faixa non aedificandi de 50 m em torno das ETAR existentes e das que vierem a ser determinadas.
Artigo 17.º — Servidões dos sistemas de saneamento básico
Vigente desde: 17/06/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1994